Pelo presente contrato particular de prestação de serviços turísticos, as partes a seguir qualificadas:
CONTRATADA: PLANETA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO SOROCABA LTDA, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº: 19.652.136/0001-04, com sede na Rua Salvador Correa, nº 628, Jardim Vergueiro, Sorocaba/SP, CEP: 18.030-130, neste ato representado por seu titular;
CONTRATANTE: (NOME DO PASSAGEIRO), inscrito no CPF sob nº (XXX), data de nascimento (XX/XX/XX), com domicílio na (endereço completo CEP, telefone.: (XXX), e-mail (XXX);
Dados opcionais: (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade RG nº (XXX).
Tem entre si, justo e contratado, de forma clara e humanizada, visando à plena transparência para com o cliente, o quanto segue:
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1: O objeto do presente contrato é regulamentar o agenciamento de serviços de viagens e turismo adquiridos pelo CONTRATANTE, intermediados pela CONTRATADA, de acordo com o valor oferecidos pelos prestadores finais de serviço no modo, data e horário da contratação.
Parágrafo 1º: Estão incluídos neste contrato, exclusivamente os serviços a seguir relacionados e descritos:
Aéreo
Print da reserva com voos informações destinos, datas
Reserva feita para os Viajantes junto a NOME DA CIA AÉREA, NOME DA CONSOLIDADORA
Valor e taxas com a Forma de pagamento
Observações e Descritivo
Valores de aéreo informados por passageiro.
Hospedagem
Nome do hotel em Local reservado pela OPERADORA
Data de chegada XX/XX/XXXX e Data de saída XX/XX/XXXX, inclusões
Valor e taxas com a Forma de pagamento
Viajantes
Observações e Descritivo
Serviços
Nome do Serviço
NOME DO FORNECEDOR
Valor e taxas com a Forma de pagamento
Viajantes
Observações e Descritivo
Parágrafo 2º: Para reembolsos, adicionalmente às multas informadas nas cláusulas 45 e seguintes deste contrato, será cobrado o montante correspondente a 15% do valor do item reembolsado, a título de taxa operacional.
Parágrafo 3º: Os serviços contratados serão confirmados através do(s) fornecedor(es) NOME DA CIA AÉREA, NOME DA CONSOLIDADORA / OPERADORA, e informado a forma de pagamento apontada pelo CONTRATANTE.
Cláusula 2: Se declara ciente o CONTRATANTE e/ou o passageiro quanto aos serviços especificamente contratados, bem como aqueles que não estão incluídos no respectivo preço final.
Parágrafo 1º: são considerados "serviços incluídos" somente aqueles que estiverem expressamente mencionados no descritivo. Quaisquer informações prestadas verbalmente sobre bagagem, o destino, sugestão de passeios, indicação de serviços, entre outros, NÃO devem ser consideradas incluídas se não estiverem escritas como tal no contrato.
Parágrafo 2º: Nos descritivos dos produtos/serviços, podem ser indicados passeios, visitas e restaurantes opcionais. Estes não serão considerados serviços incluídos, constituindo-se mera sugestão, não sendo de responsabilidade da CONTRATADA a operacionalização, qualidade e/ou reembolso de valores correspondentes aos mesmos.
Parágrafo 3º: Fica expressamente consignado que qualquer cortesia a ser concedida pela empresa ora vendedora será discriminado de modo expresso no presente contrato.
Parágrafo 4º: O CONTRATANTE deve informar, no ato da inscrição, e por escrito, eventuais impedimentos ou restrições (doenças crônicas, cardíacos, grávidas etc.) que, embora não o impossibilite em tese de participar da viagem, importem em cuidados especiais durante a viagem, ou na necessidade de documentação específica ou outras providências; sendo advertido nesse momento da capacidade ou incapacidade de providência do suporte necessário pelos organizadores.
Parágrafo 5º: O CONTRATANTE declara-se ciente de que, na ocorrência de casos fortuitos ou força maior (tais como emergências sanitárias local ou no destino escolhido, questões ambientais, meteorológicos, de segurança nacional, entre outros), os viajantes podem ter limitações ou restrições impostas por autoridades. Declara-se ciente também de aludidos eventos podem afetar direta ou indiretamente o roteiro e a programação da viagem, condições essas das quais a CONTRATADA fica isenta de qualquer responsabilidade. Ainda, quando da necessidade de remarcação da mesma viagem, esta ficará condicionada ao pagamento de eventuais taxas e/ou diferenças tarifárias, estipuladas exclusivamente pelos respectivos fornecedores dos serviços contratados, para sua efetivação.
Parágrafo 6º: O CONTRATANTE declara-se ciente de que a CONTRATADA atua como intermediária entre seus clientes e prestadores de serviços, nacionais e internacionais, ficando na dependência de terceiros para a efetiva execução de tais serviços, declinando a sua responsabilidade por todo e qualquer problema, perdas ou danos, resultantes de casos fortuitos ou de força maior, ou seja: greves, levantes sociais, distúrbios, quarentenas, guerras; fenômenos naturais: terremotos, furacões, enchentes, avalanches; modificações, atrasos e/ou cancelamento de trajetos aéreos devido a motivos técnicos, mecânicos e/ou meteorológicos, sobre os quais a CONTRATADA não possui poder de previsão ou controle.
DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
Cláusula 3: De acordo com a prestação dos serviços relacionados e expressos neste contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores citados na Cláusula 1, na forma de pagamento ali prevista.
Parágrafo 1º: A impontualidade no pagamento de qualquer parcela pode ensejar a cobrança de juros, correção monetária, multas, despesas com cobranças, honorários e custas diversas, valores esses imputados também pelos fornecedores finais com os quais o CONTRATANTE efetuou o pagamento dos serviços.
Parágrafo 2º: Fica o CONTRATANTE / PASSAGEIRO ciente de que, se houver inadimplência, os fornecedores e a CONTRATADA poderão ainda, caso a viagem não tiver iniciado, tomar providências no sentido de suspender e/ou cancelar as reservas realizadas, a depender do caso, sujeitando-se o CONTRATANTE às penalidades previstas neste contrato e às aplicadas pelos fornecedores.
Parágrafo 3º: Os preços poderão sofrer alterações sem prévio aviso decorrentes de variações cambiais e/ou resoluções governamentais que comprovadamente os altere.
Parágrafo 4º: Salvo se expressamente mencionados e incluídos no presente contrato, os valores previstos neste contrato não incluem taxas de aeroportos, taxas de segurança, taxas governamentais sobradas no destino, taxas pró-turismo, taxas ambientais, taxas de resort, taxas de portos e de fronteiras; despesas com vistos, vacinas e documentação; refeições não mencionadas, gorjetas, maleteiros e despesas de caráter pessoal tais como lavanderia, telefonemas etc., sendo estas de responsabilidade do passageiro. As despesas provenientes de diárias, refeições e deslocamento, quando excedentes às incluídas no programa, que, por qualquer motivo ocorrer, serão suportadas pelo cliente.
Parágrafo 5º: Exceto se expressamente mencionado no voucher, passeio opcional não está incluído no preço contratado, não tendo a CONTRATADA qualquer responsabilidade quanto à sua contratação e execução.
Cláusula 4: Recairão exclusivamente sobre o CONTRATANTE as responsabilidades civis, administrativas, judiciais e criminais pertinentes, no caso da caracterização do chargeback fraudulento.
Parágrafo único: Entende-se por chargeback fraudulento a contestação e cancelamento de uma compra de viagem/serviço turístico realizada com cartão de crédito ou débito junto à CONTRATADA, pelo titular deste, ante o seu não reconhecimento, munido de má-fé, com o intuito de prejudicar a CONTRATADA e seus fornecedores.
DO PAGAMENTO E INADIMPLEMENTO
Cláusula 5: O cliente CONTRATANTE é responsável pelo integral pagamento da viagem contratada. Caso a forma de pagamento seja o financiamento, a venda somente se concretizará após a pré-aprovação do crédito junto à instituição financeira.
Cláusula 6: Caso solicitado e concedido o parcelamento do preço, o CONTRATANTE que tiver pagado a entrada será responsável pela quitação integral do restante do preço de todo o programa de viagem.
Cláusula 7: Pagamentos através de depósito bancário serão processados somente após o recebimento do comprovante de depósito e confirmação do valor em conta corrente. Já pagamentos realizados através de cartão de crédito, somente após a confirmação do fornecedor mediante aprovação da administradora do cartão. Por fim, pagamentos através de boleto bancário, somente após a confirmação do fornecedor.
Cláusula 8: Qualquer pagamento feito pelo CONTRATANTE para a CONTRATADA, mesmo sem o contrato estar assinado, caracteriza a aceitação do roteiro, do contrato de viagem e de todas as suas cláusulas e responsabilidades da reserva para sua viagem.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
Cláusula 9: O CONTRATANTE declara-se ciente de que a CONTRATADA não possui nenhuma ingerência sobre os prestadores finais dos serviços contratados (por ex. cias. aéreas, marítimas, hotéis, operadores, agências receptivas, entre outros), razão pela qual a falta de conformidade na execução dos serviços por parte destes prestadores é de responsabilidade exclusiva destes.
Cláusula 10: O CONTRATANTE declara-se ciente de que a CONTRATADA atua em seu nome como mandatária, prestando o serviço de consultoria de roteiros turísticos, cotações de hospedagens, cruzeiros ou qualquer outro serviço solicitado pelo CONTRATANTE, e ainda efetuando para este as reservas, confirmações e emissões nos serviços de viagens e turismo conforme sua opção previamente definida (sem sugestão da CONTRATADA), bem como posteriores solicitações de alteração e cancelamento, ficando na dependência das regras, condições e valores de seus fornecedores. Nos casos em que a opção é previamente definida pelo CONTRATANTE, este se responsabiliza pela escolha feita, cabendo à CONTRATADA somente a intermediação para efetuar a reserva, confirmação e emissão de eventuais serviços pedidos.
Cláusula 11: Quando se tratar de viagem internacional, o CONTRATANTE fica ciente que independente de ser turista, estará subordinado às leis, normas e costumes do país de destino. Caso cometa alguma infração, será de sua responsabilidade as penalidades sofridas.
Cláusula 12: Fica expressamente vedado ao CONTRATANTE ceder ou transferir, a qualquer título, salvo mediante autorização expressa da outra parte, os direitos e obrigações estabelecidos neste instrumento.
DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
Cláusula 13: O CONTRATANTE fica incumbido e responsável pela correta apresentação, verificação e confirmação das informações relativas aos seus dados pessoais e cadastrais e pelos demais viajantes nomeados, para quem junto as reservas são feitas, conforme Cláusula 1.
Cláusula 14: O CONTRATANTE é responsável por si e pelos passageiros, independentemente do disposto em outras cláusulas deste contrato, no tocante a:
a) Adimplir a viagem na forma, valor e data acordada entre as partes;
b) Cumprir rigorosamente todos os horários e procedimentos recomendados pela CONTRATADA;
c) Conferir minuciosamente todos os serviços adquiridos e incluídos, no ato da compra (voos, traslados, reservas, dentre outros);
d) Respeitar todas as orientações dadas pela CONTRATADA e seus fornecedores durante a viagem, se acaso houver;
e) Respeitar e seguir os procedimentos de segurança;
f) Zelar por todos os objetos pessoais de valores que portar;
g) Arcar com as perdas e danos decorrentes de ações ou omissões originadas por sua culpa;
h) Preservar as instalações e equipamentos que estejam a sua disposição durante a viagem;
i) Responsabilizar-se pelas ações e/ou omissões, danos e/ou prejuízos, causados pelos usuários nos serviços que contratar.
Parágrafo 1º: No caso de o CONTRATANTE e o PASSAGEIRO não se tratar da mesma pessoa, compromete-se aquele a levar ao conhecimento deste o teor destas Condições Gerais, sendo solidariamente responsável por qualquer ato deste último praticado no âmbito da execução do contrato.
Cláusula 15: É de responsabilidade do CONTRATANTE se informar e providenciar, em tempo hábil, e portar toda a documentação necessária e/ou eventualmente exigida, tais como: passaporte válido, visto, vacinação e autorizações para menores viajantes, realizações de testes diagnósticos eventualmente exigidos, de acordo com o destino que escolheu etc. O CONTRATANTE declara o conhecimento dos documentos exigidos acima, bem como de outros complementares necessários a sua imigração e de demais serviços contratados, declarando-se ciente também de que a ausência de tais documentos seus e dos demais passageiros sob sua responsabilidade (inclusive menores) poderá inviabilizar seu embarque, viagem e/ou serviço, casos em que a responsabilidade será única e exclusivamente do CONTRATANTE.
Parágrafo 1º: A CONTRATADA não se responsabiliza pela necessidade de realização de qualquer tipo de teste diagnóstico que seja necessário fazer, sendo este de responsabilidade total do CONTRATANTE.
Parágrafo 2º: O CONTRATANTE declara estar ciente que a CONTRATADA e os fornecedores dos serviços mencionados nesse contrato ficam isentos de quaisquer despesas que venham a ocorrer durante a viagem e/ou o não embarque dos passageiros descritos nesse contrato, devido à falta ou irregularidade da documentação mencionada, bem como por atos de autoridade migratória dos países a serem visitados, não sendo responsável pela recusa no ingresso e pela deportação de passageiros e as despesas daí advindos, não cabendo igualmente nenhuma restituição de valores pagos.
Cláusula 16: O CONTRATANTE, no ato do recebimento de seus vouchers, tem a obrigação e responsabilidade de conferir os dados nele contidos, como datas da viagem, nome e sobrenome inserido no bilhete, sob pena de exclusivamente arcar com os prejuízos que eventualmente decorrerem da falta desta conferência.
Cláusula 17: O CONTRATANTE deverá, anteriormente à assinatura do contrato, se cientificar das condições de desistência, transferências, cancelamentos, solicitação de carta de crédito e “no-show” (não comparecimento) que constam no contrato de prestação de serviços de cada fornecedor contratado. Reforçamos que qualquer alteração, cancelamento, transferência, solicitação de carta de crédito ou não comparecimento do viajante no dia do embarque, poderão acarretar multas e cobrança de taxas dos fornecedores dos serviços contratados, conforme contrato dos mesmos, podendo ou não haver reembolsos, conforme condição estipulada por cada fornecedor, não possuindo a CONTRATADA nenhuma ingerência sobre estas condições, razão pela qual fica isenta de qualquer responsabilidade quanto às multas cobradas ou reembolso negado pelos fornecedores dos serviços reservados.
Parágrafo único: O CONTRATANTE declara-se ciente no presente contrato das normas estabelecidas pelos respectivos fornecedores, inclusive sobre regras de reembolsos destes em caso de cancelamento, bem como da regra de reembolso prevista na Cláusula 1 deste contrato.
Cláusula 18: A alteração, voluntária ou não, de um dos itens contratados não isenta as regras de penalidade e custos de alteração dos demais itens do roteiro aqui contratados são de responsabilidade do CONTRATANTE e para toda e qualquer alteração, solicitação de carta de crédito ou transferência realizada pelo CONTRATANTE, além das multas cobradas pelos fornecedores, poderá haver a cobrança por parte da CONTRATADA do valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços contratados, referentes a encargos administrativos na prestação do serviço de agenciamento.
Cláusula 19: Só será valido o pedido de cancelamento e alteração na hipótese em que o CONTRATANTE realizar a solicitação por e-mail ou por escrito via aplicativo de celular WhatsApp, nos prazos e condições estabelecidos neste contrato e no Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada a mensagem recebida apenas com a sua expressa confirmação.
Parágrafo único: Na falta do aceite expresso e/ou pagamento direto do CONTRATANTE para pedidos de alteração e cancelamento que exijam o pagamento de taxas adicionais, fica este advertido que o serviço não será realizado sem tais providências.
Cláusula 20: Os valores pagos diretamente à CONTRATADA ou repassados pelos fornecedores a título de comissão, taxas de serviços ou remuneração ao agente de viagens não serão reembolsados na hipótese de cancelamento da viagem.
Parágrafo único: O CONTRATANTE declara-se ciente no presente contrato das normas de reembolso aqui estabelecidas, inclusive sobre regras de reembolsos em caso de cancelamento, e de que, uma vez realizado e concluído o serviço de agenciamento, a respectiva taxa paga a esse título não será reembolsada em caso de cancelamento por parte do CONTRATANTE.
Cláusula 21: Nas viagens aéreas, quanto possível a alteração solicitada pela CONTRATANTE ou passageiros e que exija a reemissão do bilhete, haverá uma multa e eventual diferença de custo determinada pela CIA aérea e/ou seu representante, que deverá ser paga pelo passageiro e/ou CONTRATANTE, cujo valor varia de acordo com cada CIA aérea e/ou seu representante.
Cláusula 22: A CONTRATADA é uma agência que trabalha com fornecedores selecionados de serviços turísticos no Brasil e no mundo. Qualquer tipo de insatisfação gerada entre expectativa e realidade é de total responsabilidade do CONTRATANTE.
Cláusula 23: O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a realizar consultas aos Sistemas de Risco de Crédito e às demais organizações centralizadoras de cadastros e informações privadas ou governamentais (SERASA, SCPC, Bureaus de Cadastros Positivos, etc.), sobre eventuais débitos e responsabilidades do CONTRATANTE, bem como a prestação aos órgãos citados das informações cadastrais e dados relativos ao parcelamento, tudo em conformidade com o disposto na legislação em vigor.
Cláusula 24: Nos casos de transporte aéreo, no embarque, no curso da viagem, retorno, em que houver cancelamento de voo, atrasos e alterações de quaisquer naturezas, independente dos motivos, a CONTRATADA informa que os eventuais gastos daí decorrentes, quando não assumidos de imediato ou posteriormente pela companhia aérea, correrão por conta do CONTRATANTE, que deverá guardar os recibos e notas que comprovem os gastos para serem cobrados diretamente da companhia aérea pertinente.
Cláusula 25: Se no embarque, curso da viagem ou retorno, por qualquer motivo, haja necessidade de aquisição de novo bilhete aéreo (nacional ou internacional), o valor correspondente será arcado, na hora da aquisição, pelo CONTRATANTE.
Parágrafo único: a CONTRATADA não assume responsabilidades sobre eventuais problemas, perdas ou danos que se originem do quanto previsto no caput desta cláusula, quaisquer que sejam os motivos.
Cláusula 26: A CONTRATADA não se responsabiliza por roubos, assaltos ou furtos ocorridos contra o CONTRATANTE durante os dias de viagem, nem por perda ou furtos de documentos dentro ou fora dos hotéis, bem como nos deslocamentos.
Cláusula 27: Os custos de todo e qualquer deslocamento particular durante a viagem, fora do roteiro programado, por qualquer que seja o motivo, ficará a cargo do CONTRATANTE.
Cláusula 28: O CONTRATANTE declara que se certificou, por meio de pesquisa prévia, que os serviços escolhidos atendem suas necessidades em termos de estrutura e localização. Durante a viagem, caso o CONTRATANTE altere as reservas de Hotéis, a categoria do quarto, contrate guia de turismo à parte ou transfer/taxi ou qualquer outro serviço por conta própria, será de sua total responsabilidade os custos decorrentes de tais atos.
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
Cláusula 29: É de responsabilidade da CONTRATADA a fiel emissão de todos os serviços incluídos neste pacote, tal como ajustados neste contrato, ressalvadas as hipóteses de imprevistos oriundos de caso fortuito e força maior e/ou que ocorram com as empresas especializadas na execução dos mesmos (transporte terrestre, alimentação, hospedagem etc.).
Cláusula 30: O cancelamento ou alterações do roteiro, solicitado pelo CONTRATANTE voluntário por solicitação do passageiro/CONTRATANTE ou por motivos de caso fortuito ou força-maior (guerras, epidemias, pandemia, eventos naturais ou climáticos adversos, greves, manifestações, convulsões sociais, entre outros), e os prejuízos de qualquer natureza advindos de tais fatos, não são de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo único: A alteração voluntária ou não de um dos itens contratados não isenta as regras de penalidade e custos de alteração dos demais itens do roteiro aqui contratados e havendo quaisquer alterações na programação da viagem, por força maior ou caso fortuito, afetando parcial ou totalmente qualquer item da viagem, a CONTRATADA comunicará por escrito o CONTRATANTE.
Cláusula 31: A CONTRATADA não se responsabiliza, não garante e não intercede em caso de não ingresso do turista em país estrangeiro, haja vista que se insere no poder discricionário abrangido pela soberania de um Estado, independentemente de o passageiro se encontrar com a devida documentação, não lhe sendo ressarcido nenhum valor pago.
Cláusula 32: O CONTRATANTE autoriza expressamente a CONTRATADA a manter arquivo de seus dados pessoais e de pagamento, bem como dos demais passageiros que consigo viajarão, bem como o compartilhamento destes dados com os fornecedores envolvidos na prestação dos serviços aqui contratados, pelo prazo mínimo de 05 anos.
O CONTRATANTE autoriza que a CONTRATADA lhe envie informativos e material de marketing seus e de demais fornecedores, ficando o CONTRATANTE responsável por solicitar a exclusão definitiva das informações diretamente a cada prestador de serviço, caso queira.
Cláusula 33: A CONTRATADA não se responsabiliza por roubo de documentos, por objetos de valores e pessoais durante a viagem. Recomenda-se verificar junto ao hotel a existência de cofres para a guarda desses.
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO TRANSPORTE AÉREO
Cláusula 34: O bilhete de passagem aéreo é a expressão do contrato de transporte aéreo, firmado entre a Cia. de transporte e o passageiro. Portanto, no caso de qualquer solicitação de alteração de data, cancelamento ou reembolso, o CONTRATANTE estará sujeito às normas estabelecidas exclusivamente pela própria Cia. Aérea fornecedora, em relação a eventuais taxas, multas e prazos.
Cláusula 35: No caso de atraso no horário previsto para o voo, fica previamente estabelecido que a responsabilidade será única e exclusivamente da companhia aérea em questão, de acordo com as normas internacionais (Convenção de Varsóvia) e/ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Parágrafo único: O serviço de traslado/receptivo é contratado para esperar o tempo regular de desembarque dos passageiros do voo informado. O CONTRATANTE declara-se ciente de que atrasos do voo, demora na imigração ou na localização das bagagens podem extrapolar esse tempo e de que, em casos de atrasos, qualquer que seja o motivo, o serviço poderá não ser realizado, sem direito a reembolso.
Cláusula 36: O transportador aéreo não poderá retardar o voo para aguardar passageiros que, por qualquer motivo, fiquem retidos por autoridades fiscais ou policiais para verificação ou formalização de alguma medida administrativa ou judicial. No caso de tais eventos ocorrerem, a CONTRATADA fica isenta de quaisquer responsabilidades.
Cláusula 37: A eventual solicitação de cadastro, cartão e milhagem é de responsabilidade única e exclusiva do CONTRATANTE.
Cláusula 38: Os valores da passagem aérea são estabelecidos conforme cotação do dia da compra e forma de pagamento escolhida, ficando a CONTRATADA isenta da responsabilidade em caso encerramento de promoção pelas Cias. Aéreas ou indisponibilidade de assentos com preços promocionais.
Cláusula 39: O transporte da bagagem será feito de acordo com os regulamentos e critérios da companhia aérea, que deverão ser consultados previamente pelo CONTRATANTE no site da empresa. Qualquer taxa extra, referente a bagagem extra ou excesso de peso de bagagem, será de responsabilidade única e exclusiva do CONTRATANTE.
Cláusula 40: Alguns aeroportos internacionais não autorizam excesso de bagagem, portanto, fica desde já ciente o CONTRATANTE que, nestes casos, será obrigatória a retirada de itens de sua bagagem, podendo acarretar perda dos mesmos.
Cláusula 41: A bagagem e demais pertences pessoais do CONTRATANTE não são objetos deste contrato. A CONTRATADA não se responsabiliza pela perda, roubo, extravio, furtos, violação, rodinhas quebradas, alças quebradas, rasgos em malas, zíper quebrado, ou quaisquer outros danos que as bagagens e pertences pessoais do CONTRATANTE venham a sofrer no transcurso da viagem, por qualquer que seja a causa, incluindo sua manipulação pela (s) companhia (s) aérea (s), pelos carregadores de malas em hotéis e motoristas de ônibus e outros veículos.
Cláusula 42: Não estão incluídos carregadores de malas, à título de exemplo, em portos, aeroportos, fronteiras ou estação de trens e transbordo em geral.
Cláusula 43: No caso de extravio de bagagem, o custo de transporte para retirada da mala extraviada ou para soluções pertinentes a essa ocorrência, bem como a compra de itens primordiais para suprir a falta da bagagem, será de responsabilidade única e exclusiva do CONTRATANTE, sugerindo-se que este guarde os recibos para depois solicitar à Cia. Aérea ou ao Seguro Viagem os reembolsos conforme apólice, esse se acaso tiver contratado previamente tal serviço.
Parágrafo 1º: Alguns destinos internacionais exigem que os passageiros contratem seguros previamente, como por exemplo, os países pertencentes ao Espaço Schengen. De acordo com a Comissão Europeia de Turismo (CET) os viajantes provenientes da América do Sul necessitam comprovar a aquisição de um seguro/assistência de viagem com cobertura mínima para que possam adentrar em países que componham o Espaço Schengen. Esta informação constará das especificações contratuais e, portanto, deverá o CONTRATANTE adquirir a apólice de seguro correspondente. Esses serviços podem ser contratados pelo passageiro com a CONTRATADA ou por outros meios que julgar adequado. Para viagens no Brasil a contratação de seguros ou cartões de assistência de viagem é opcional os serviços poderão ser adquiridos ou não por intermédio da CONTRATADA e, também, constarão, expressamente, das especificações contratuais. Cabe ao CONTRATANTE identificar e adquirir um seguro com a cobertura mais adequada as suas necessidades.
Cláusula 44: A Franquia de Bagagem seguirá as regras conforme estipulado pela Cia. Aérea ou contratado pelo CONTRATANTE no ato da emissão do bilhete eletrônico. O peso /quantidade de mala despachada e de mão deve ser verificado antes do embarque. O CONTRATANTE que adquirir bilhetes eletrônicos sem franquia de bagagem poderá fazer a compra com antecedência no site da Cia. Aérea ou diretamente no dia do check-in, não sendo de responsabilidade da CONTRATADA tal operação.
RESCISÃO/CANCELAMENTO
Cláusula 45: Sem prejuízo das demais disposições contidas neste instrumento, o presente Contrato também poderá ser rescindido, pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE em razão do descumprimento total ou parcial de quaisquer de suas cláusulas e condições deste contrato.
Cláusula 46: Este contrato ficará rescindido a partir do momento em que qualquer das partes fizer comunicação por escrito da desistência, recaindo a partir daí todas as obrigações pendentes.
Cláusula 47: Em caso de desistência após o início da viagem, qualquer que seja o fato determinante ou etapa da viagem em que ocorrer a desistência, não haverá nenhuma redução do preço com relação à parte não utilizada, tampouco será concedido qualquer reembolso.
Cláusula 48: Quando sobrevier o cancelamento da viagem a pedido do CONTRATANTE, independente do motivo, serão devidas todas as multas estipuladas pelos fornecedores dos serviços contratados. Dessa forma, ressalta-se que a Operadora responsável efetuará, à agência de viagem contratada e ao contratante, o cálculo do reembolso devido, excluindo-se o valor da comissão da agência de viagem, bem como eventuais taxas administrativas e outras previstas no presente contrato.
Parágrafo 1º: Para solicitações de cancelamento e/ou alterações, ainda que parciais, em relação ao embarque, será cobrado pela CONTRATADA, à título de multa, o importe adicional de 20% do valor do contrato, acrescido de eventuais multas estabelecidas pelos prestadores dos serviços contratados. Além das citadas multas, destaca-se ainda que, pelo trabalho de intermediação integralmente prestado, a comissão paga à agência de viagens também não será reembolsada ao CONTRATANTE.
Parágrafo 2º: O CONTRATANTE declara-se ciente de que, em casos determinados e específicos a serem informados pela CONTRATADA, o eventual cancelamento ou alteração poderá não ensejar reembolso, independente do motivo, comprometendo-se a CONTRATADA a auxiliar o CONTRATANTE a minimizar seus prejuízos.
DAS OFERTAS E DA PUBLICIDADE
Cláusula 49: Os anúncios e folhetos que contêm o preço de viagens completas ou de tarifas isoladas obedecem às normas legais de veiculação de publicidade, tendo suas validades restritas aos períodos neles mencionadas e sujeitos à disponibilidade.
Cláusula 50: Os novos anúncios de pacotes podem conter preços alterados em relação aos pacotes contratados, não cabendo, porém, ao CONTRATANTE/PASSAGEIRO direito a qualquer restituição, nem à CONTRATADA o direito de cobrar qualquer diferença em relação ao pacote adquirido.
ELEIÇÃO DE FORO
Cláusula 51: Para dirimir qualquer dúvida proveniente do presente contrato, as partes de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Sorocaba, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas do presente, cientes de todo o pactuado, firmado em duas vias, na presença de testemunhas.
E, por assim estarem de acordo, as partes firmam o presente Contrato.
Sorocaba, ____ de ____________ de 20____.
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Contratado: PLANETA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO SOROCABA LTDA
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Contratante:
Testemunhas
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Nome Nome
CPF CPF